Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FUNCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ROSÂNGELA GONÇALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo funcional com o Município de Água Branca e de pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da relação jurídico-administrativa alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de vínculo funcional entre a recorrente e o Município de Água Branca no período de abril de 2020 a outubro de 2020; e (ii) estabelecer se a recorrente faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo próprio Município comprovam de forma inequívoca a existência do vínculo funcional da recorrente, mediante Portaria GP nº 030/2020, que formalizou sua nomeação para o cargo comissionado de Chefe de Divisão e Fiscalização de Obras, e Portaria GP nº 070/2020, que formalizou sua exoneração em 01 de outubro de 2020. 4. A ficha financeira juntada aos autos confirma a matrícula funcional da recorrente, o cargo exercido, a lotação administrativa e os registros remuneratórios referentes ao período trabalhado. 5. A ausência de contestação tempestiva pelo Município, embora não produza automaticamente os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, reforça a verossimilhança das alegações autorais quando associada ao conjunto probatório constante dos autos. 6. Uma vez comprovado o vínculo funcional, incumbia ao Município demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, por constituir fato extintivo do direito vindicado. 7. Inexiste nos autos prova de quitação do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, não havendo registro de pagamento dessas verbas na ficha financeira apresentada pelo ente público. 8. A jurisprudência consolidada assegura aos ocupantes de cargos temporários e comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o efetivo exercício funcional. 9. Os descontos remuneratórios decorrentes de faltas registradas nos meses de agosto e setembro de 2020 não descaracterizam o vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes nem afastam o direito às verbas proporcionais relativas ao período efetivamente trabalhado. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar atualização monetária pelo IPCA-E e a incidência da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de portarias de nomeação e exoneração, aliada à ficha financeira funcional, comprova a existência de vínculo jurídico-administrativo entre servidor comissionado e ente público. 2. A ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública, somada à documentação constante dos autos, reforça a verossimilhança das alegações autorais. 3. Compete ao ente público comprovar o pagamento das verbas funcionais pleiteadas, por constituir fato extintivo do direito do servidor. 4. Servidores ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativamente ao período efetivamente trabalhado. 5. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII. Jurisprudência relevante citada: Orientação consolidada dos Tribunais Superiores acerca da aplicação do IPCA-E às condenações impostas à Fazenda Pública e do direito de servidores temporários e comissionados ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800335-71.2021.8.18.0034 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.