Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por NU Finaceira S.A., do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação imposta à instituição recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pela embargante se enquadram em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a fim de determinar se o acórdão recorrido deve ser modificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração devem ser utilizados para sanar vícios no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se configurando como via adequada para rediscutir questões já decididas.4. No caso em análise, a embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão recorrido, mas apenas busca rediscutir matérias já apreciadas (risco de irreversibilidade da tutela antecipada, incidência da multa diária e o valor da astreinte).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1.665.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/04/2020 Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5882661-27.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTEEMBARGANTE: NU FINANCEIRA S.A.- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEMBARGADA: TELMA RODRIGUES FLOISRELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PORÉM, REJEITA-LOS
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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