Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. M A N U T E N Ç Ã O ELETROMECÂNICA. COMPANHIA DE SANEAMENTO. A) ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ANTERIORES. B) DISTINÇÃO ENTRE PRAZO DE EXECUÇÃO E PRAZO DE VIGÊNCIA RESIDUAL. C) CONTRATO DECORRENTE JÁ EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO TC N 155/2021. CONHECIMENTO DO AGRAVO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que homologou a denegação de medida cautelar destinada a suspender a Licitação n 060/2026, cujo objeto é o registro de preços para contratação de mão de obra especializada em manutenção eletromecânica de mais de 400 unidades operacionais distribuídas em 56 municípios, com valor estimado de R$ 31.209.903,72. Apontam-se, em tese, modelagem restritiva em lote único sem justificativa prévia, exigência de qualificação técnico-operacional desproporcional e remuneração por disponibilidade de mão de obra em possível afronta à súmula do TCU. A agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada quanto à vigência dos contratos antecessores, os quais, segundo documentos juntados, estariam vigentes até dezembro de 2026 e março de 2027, o que afastaria o risco de descontinuidade operacional invocado para negar a cautelar. Busca-se, com o recurso, a suspensão da execução do contrato já firmado e da respectiva ordem de serviço, bem como a paralisação de novas contratações decorrentes da ata de registro de preços. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: Em análise preliminar, não se verifica a plausibilidade do argumento de erro de premissa fática. Os próprios termos aditivos invocados pela agravante distinguem, em cláusula expressa, o prazo de execução do prazo de vigência residual, este último reservado a fiscalizações, medições e pagamentos finais. As datas de vigência mencionadas no recurso correspondem a esse período residual, e não à continuidade da prestação efetiva dos serviços, de modo que, em juízo indiciário, subsiste o risco de descontinuidade operacional que fundamentou a denegação original da cautelar. Os demais apontamentos sobre a modelagem da licitação permanecem como indícios a serem aprofundados em procedimento fiscalizatório próprio, sem repercussão, neste momento, sobre a plausibilidade do pedido cautelar. Perigo da Demora: O risco alegado pela agravante mostra-se, em exame preliminar, insuficiente para justificar a medida, levando em conta que o encerramento da execução dos contratos antecessores já se consumou e a nova contratação, com objeto de manutenção eletromecânica essencial a sistemas de saneamento, já se encontra homologada, formalizada em ata de registro de preços e em efetiva execução contratual. A urgência que poderia justificar a suspensão perde força diante do estágio avançado de implementação do certame impugnado. Juízo de Proporcionalidade: Em contrapartida, a suspensão da execução contratual, nesta fase, aprese
1. Em, preliminarmente, do presente Agravo Regimental e, noCONHECER mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que denegou a medida cautelar (Acórdão T.C. n 1749/2026). Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências internas: À Diretoria de Controle Externo: Para que dê seguimento ao Procedimento Interno já autuado para o acompanhamento e aprofundamento do mérito desta licitação e dos respectivos contratos derivados da Ata de Registro de Preços.
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