Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH). EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ADPF Nº 789/MA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. 2. A agravante sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 789/MA e o Tema nº 1.140 da repercussão geral, reconheceu sua sujeição ao regime constitucional de precatórios e às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, dentre elas a dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais. II. Questão em discussão 3. Definir se a EMSERH, em razão do reconhecimento de sua submissão ao regime de precatórios pelo Supremo Tribunal Federal, faz jus às prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, especialmente à dispensa do preparo recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno constitui instrumento adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 789/MA, reconheceu expressamente a submissão da EMSERH ao regime constitucional de precatórios, vedando atos de constrição patrimonial e determinando que suas obrigações judiciais sejam satisfeitas exclusivamente por essa sistemática. 6. A proteção conferida às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa predominante, alcança as prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública. 7. Reconhecida a condição jurídica da agravante pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se indevida a exigência de recolhimento do preparo recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso. 8. Impõe-se, assim, a desconstituição da decisão que reconheceu a deserção e a determinação do regular processamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: “A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, por força do reconhecimento de sua submissão ao regime constitucional de precatórios pelo Supremo Tribunal Federal, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive à dispensa do recolhimento de preparo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CRFB, art. 100. Precedentes relevantes: STF, ADPF 789/MA; STF, RE nº 1.320.054/SP (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.