Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, § 1º, DO CPC – INTIMAÇÃO REGULAR – DESÍDIA DA PARTE AUTORA – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do CPC, e determinou a restituição do bem apreendido ou, caso impossível, o pagamento de seu equivalente em dinheiro, utilizando como base a Tabela Fipe à época da apreensão. 2) A apelante sustenta que: i) não foi intimada para dar andamento ao processo, nem houve intimação pessoal; ii) o bem foi apreendido em 20/09/2022, não sendo possível a citação do réu; iii) é impossível a devolução do bem, pois este já foi vendido; iv) há possibilidade de compensação entre o valor a ser restituído e a dívida do contrato de financiamento; e v) é inviável a utilização da Tabela Fipe como parâmetro de avaliação. III. Razões de decidir: 3) A sentença deve ser mantida, pois a parte autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito, o que não ocorreu, configurando abandono da causa. 4) A alienação do bem apreendido não afasta a responsabilidade da apelante pela restituição do seu valor ao apelado, devendo ser observada a Tabela Fipe à época da apreensão, como já pacificado na jurisprudência. 5) A compensação do valor do veículo com a dívida do contrato de financiamento é inaplicável, pois tal medida configuraria, na prática, o acolhimento da própria busca e apreensão, cuja extinção se deu por inércia da parte autora, além de a dívida ser ilíquida. 6) A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, vem decidindo pela impossibilidade de compensação nesses casos, bem como pela adequação da Tabela Fipe como referência para a avaliação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, é cabível a extinção do processo por abandono da causa, desde que regularmente intimada, sem providência da parte autora. Em caso de impossibilidade de restituição do bem apreendido, a conversão em perdas e danos deve seguir o valor de mercado, utilizando-se a Tabela Fipe como parâmetro à época da apreensão. A compensação entre o valor a ser restituído pela venda do veículo e a dívida do contrato de financiamento é inadmissível, cabendo à instituição financeira buscar a satisfação do crédito por via própria. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1400113-22.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/03/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1419295-28.2023.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j: 10/10/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405124-37.2021.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 24/06/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.