Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento a Agravo Interno, interposto em ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória. O acórdão manteve a decisão monocrática que declarou a inexistência de contrato de empréstimo por fraude, condenou à repetição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro e obscuridade sobre os consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não afastar a repetição em dobro do indébito por alegada ausência de má-fé; e (ii) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.059), que determina a repetição em dobro do indébito para cobranças realizadas após 30.03.2021, prescindindo da comprovação de má-fé e bastando a violação à boa-fé objetiva, caracterizada pela cobrança de contrato declarado inexistente por fraude. 3.1. A alegação de obscuridade sobre os consectários legais não prospera, pois o acórdão não conheceu desta parte do recurso por ausência de interesse recursal do embargante, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia determinado a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC deduzida IPCA). 3.2. A irresignação com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito não se amoldam às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1. A repetição em dobro do indébito, para cobranças efetuadas após 30.03.2021, prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, configurada pela cobrança indevida decorrente de contrato declarado inexistente por fraude. 4.2. Não há omissão ou obscuridade em acórdão que, de forma fundamentada, rejeita pretensão recursal já contemplada na decisão de primeiro grau, por ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema nº 1.059). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, exercendo juízo positivo de retratação, em CONHECER DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5704852-48.2022.8.09.0064 Comarca de Goianira 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. Embargado: WAGNO SILVA COSTA Relator: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.