Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ESCLARECIDAS. PEDIDO RECURSAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, ao fundamento de inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade lombar e as atividades profissionais exercidas pelo segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a prova pericial produzida fornece elementos técnicos suficientes para o julgamento acerca da existência de nexo causal ou concausal, da continuidade da incapacidade e da possibilidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, classificou a doença como idiopática e afirmou que o trabalho não constituiu sua causa, mas ressalvou que o carregamento manual de peso pode agravar os sintomas. A afirmação de possibilidade abstrata de agravamento não esclarece se, concretamente, a atividade profissional contribuiu de maneira direta e relevante para o surgimento, progressão ou agravamento incapacitante da enfermidade. A prova técnica não examinou a preexistência da doença, a compatibilidade temporal entre o início do vínculo e o aparecimento dos sintomas, a relevância do período de apenas nove dias de trabalho, os elementos objetivos de agravamento, a continuidade da incapacidade depois da cessação do benefício, a consolidação das lesões e as possibilidades concretas de reabilitação. O processo anterior contém laudo que também se limitou a reproduzir a narrativa do segurado quanto ao agravamento laboral, sem apresentar conclusão médica fundamentada sobre o nexo, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento técnico comparativo. Nos termos dos arts. 370, 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve apresentar análise científica fundamentada e responder conclusivamente aos pontos essenciais da controvérsia, cabendo complementação ou nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Tendo o apelante impugnado a suficiência da prova e requerido expressamente perícia complementar, a cassação não configura reconhecimento de cerceamento estranho à matéria devolvida pelo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de complementação ou nova perícia. Tese de julgamento: “É necessária a cassação da sentença quando o laudo médico, embora reconheça incapacidade laboral e admita possível agravamento dos sintomas pelo trabalho, não esclarece, de forma técnica e fundamentada, se a atividade profissional efetivamente contribuiu para o surgimento, progressão ou agravamento incapacitante da enfermidade.”
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.