Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO COM QUITAÇÃO AMPLA DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA LEONINA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais vinculada a evento geológico em Maceió/AL, seguido de reconsideração para exame do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível a suspensão das ações individuais com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) o acordo homologado confere quitação ampla, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e se sua revisão é possível em recurso especial; (iv) é viável, na via eleita, discutir cláusula leonina e honorários contratuais, à luz da necessidade de ação própria. 3. A suspensão não é devida, pois o Tema n. 923 do STJ possui determinação restrita a caso paradigmático diverso e o Tema n. 675 do STF não tem repercussão geral reconhecida. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. O acordo judicial homologado, com quitação ampla de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não pode ser reexaminado em recurso especial por demandar revolvimento de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A discussão sobre cláusula leonina e honorários contratuais deve ser deduzida em ação própria. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.