Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0576924-50.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Neilda Medeiros Batista Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790-A) Apelado: Joao Carlos Pinheiro Bacelar Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790-A) Apelante: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Apelante: Fator Imoveis Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937-A) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576924-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: NEILDA MEDEIROS BATISTA e outros Advogado(s):LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO INVIÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição integral das parcelas pagas é devida quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva do vendedor, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, a restituição deve ser integral, sem retenção de valores, em parcela única, afastando-se a aplicação da Cláusula 4.5 do contrato, que previa retenção de valores. 3. A tese de parcelamento dos valores, baseada no art. 916 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no §7º do referido artigo e conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores e do TJBA. 4. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais, conforme o Tema 1059 do STJ, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso
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