Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA ÚTIL. INTIMAÇÃO REGULAR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou extinta a execução, com fundamento na prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente por mais de um ano após intimação regular para impulsionar o feito. 2-Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, permanece inerte por prazo superior ao estabelecido no art. 921, §5º, do CPC, não realizando atos efetivos que conduzam à satisfação da obrigação. 3- A juntada de petições extemporâneas e desprovidas de utilidade prática, como requerimentos genéricos ou inócuos, não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional. A migração do processo para o sistema eletrônico não obsta a contagem do prazo, nem justifica a paralisação do feito, ausente determinação judicial específica nesse sentido. A tese da decisão surpresa não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada, que dispensa intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.5- Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentenca que declarou a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao
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