Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PENDENTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Corte a quo, diante do reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em Mandado de Segurança coletivo, reconheceu ser ilegítima a pretensão de cobrança de valores, sob estes argumentos:"(...) não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo. E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que,como o acórdão que julgara o mandado de segurança coletivo, da lavra do Eminente Desembargador Guerrieri Rezende, não mais existe, retirado que foi do mundo jurídico, e mais, como o novo julgamento deu-se em sentido inverso, nada mais dá apoio quer à pretensão de cobrança quer à pretensão jurissatisfativa. Aliás, acerca da ausência de título judicial que dê arrimo à pretensão dos autores colhe transcrever trecho de julgado da Suprema Corte, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, prolatado em uma das inúmeras ações de cobrança ajuizadas com fundamento no referido Mandado de Segurança Coletivo: "Ademais, como amplamente demonstrado, é forçoso concluir que o único fundamento utilizado pelo acórdão recorrido não mais subsiste, tendo em vista a cassação da decisão proferida no MS 0600592-55.2008.8.26.005 pelo STF por ocasião do julgamento da Rcl 14.786". 3. Observa-se que o órgão julgador, em relação à suposta pendência de julgamento de outra causa, nos termos da dicção do art. 313, V, "a", do CPC, decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria impedimento no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. Quanto ao pleito de afastamento da multa imposta pelo Colegiado a quo pela litigância de má-fé, a alteração das premissas que levaram à conclusão adotada pela Corte de origem demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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