Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no e manteve a prisão preventiva. habeas corpus 2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no § 2º, II e IX, II, e todos do CP, por art. 121, c/c art. 14, art. 70, fato ocorrido em A denúncia foi oferecida em e, ao 05/10/2024. 27/06/2025 recebê-la, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva em 14/10/2025, cumprida em O pedido busca a revogação da prisão preventiva 21/10/2025. com imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em fummus atual e concreto; e (ii) saber periculum libertatis se a alegada ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis permitem substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem indicou prova da materialidade e indícios de autoria com base em relatos das vítimas e de testemunhas protegidas, individualizando condutas e descrevendo modus operandi violento, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 5. Os fundamentos da prisão revelam risco atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, em razão da motivação política, do emprego de armas de fogo em via pública, da tentativa de controle territorial e da influência armada sobre a comunidade. 6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não à data do fato, estando presentes elementos que demonstram a atualidade do . periculum libertatis 7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de intimidação de vítimas e testemunhas, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si só, a afastar a prisão preventiva. 8. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da negativa da ordem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.