Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito administrativo. Mandado de segurança. Alteração de jornada de trabalho de servidora municipal. Exigência editalícia não prevista em lei. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede pública de ensino do Município de Jacobina objetivando a ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais, com fundamento na existência de vaga real e no cumprimento dos critérios legais de assiduidade e antiguidade. Sentença que concedeu a segurança foi submetida ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a administração pública municipal pode, por meio de edital, impor requisito não previsto em lei municipal como condição para alteração de jornada de trabalho de servidor público. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.210/2013 estabelece os requisitos legais para alteração da jornada de trabalho dos professores, condicionando-a à existência de vaga real e ao cumprimento dos critérios de assiduidade e antiguidade. 4. O edital nº 28/2021 inovou ao exigir, sem respaldo legal, o exercício de jornada suplementar por cinco anos no período entre 2014 e 2021, como condição para alteração da carga horária. 5. É vedado à Administração Pública estabelecer critérios por meio de edital que extrapolem ou contrariem os preceitos legais, em violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública não pode impor, por meio de edital, requisitos para alteração de regime de trabalho de servidor que não estejam previstos em lei. 2. Preenchidos os critérios legais, é assegurado ao servidor o direito à majoração da jornada de trabalho.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 1.210/2013, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32322/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 19.08.2013; TJ-BA, AC 8000753-11.2022.8.05.0137, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 01 a 08.10.2024; TJ-BA, AC 8000696-90.2022.8.05.0137, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 29.10 a 05.11.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.