Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por servidor público, que pleiteava progressão funcional com base na equiparação a paradigma funcional que obteve decisão favorável em processo diverso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não examinar especificamente o paradigma funcional apontado pelo embargante como fundamento para o reconhecimento do direito à progressão funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não se configura omissão ou contradição quando o julgador aprecia a matéria com enfoque diverso daquele defendido pela parte, tampouco está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.5. A decisão embargada examinou adequadamente a tese relativa ao paradigma funcional, consignando que a existência de progressões funcionais concedidas a outros servidores não autoriza automaticamente o direito à progressão, dada a exigência legal de processo seletivo específico (Lei Estadual nº 13.738/2000, artigo 23, § 1º).6. A controvérsia também foi solucionada à luz da norma estadual que restringiu as promoções e suspendeu as progressões funcionais no âmbito do serviço público do Estado de Goiás (ADCT da Constituição Estadual, artigo 46, inciso II).7. Ausentes quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.8. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, embora seja cabível advertência quanto à possibilidade de imposição da penalidade em caso de reiteração infundada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A decisão judicial não é omissa ou contraditória quando aprecia a matéria controvertida sob fundamentos diversos dos alegados pela parte, desde que suficientes para a solução da controvérsia. 2. A existência de paradigma funcional que obteve progressão não gera, automaticamente, direito subjetivo à progressão funcional, quando a legislação exige processo seletivo específico.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5217822-49.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: DIVINO MARTINS FERNANDES EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos com fundamento na suposta existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por servidor público, que pleiteava progressão funcional com base na equiparação a paradigma funcional que obteve decisão favorável em processo diverso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não examinar especificamente o paradigma funcional apontado pelo embargante como fundamento para o reconhecimento do direito à progressão funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não se configura omissão ou contradição quando o julgador aprecia a matéria com enfoque diverso daquele defendido pela parte, tampouco está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.5. A decisão embargada examinou adequadamente a tese relativa ao paradigma funcional, consignando que a existência de progressões funcionais concedidas a outros servidores não autoriza automaticamente o direito à progressão, dada a exigência legal de processo seletivo específico (Lei Estadual nº 13.738/2000, artigo 23, § 1º).6. A controvérsia também foi solucionada à luz da norma estadual que restringiu as promoções e suspendeu as progressões funcionais no âmbito do serviço público do Estado de Goiás (ADCT da Constituição Estadual, artigo 46, inciso II).7. Ausentes quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.8. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, embora seja cabível advertência quanto à possibilidade de imposição da penalidade em caso de reiteração infundada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A decisão judicial não é omissa ou contraditória quando aprecia a matéria controvertida sob fundamentos diversos dos alegados pela parte, desde que suficientes para a solução da controvérsia. 2. A existência de paradigma funcional que obteve progressão não gera, automaticamente, direito subjetivo à progressão funcional, quando a legislação exige processo seletivo específico.”
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.