Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA. LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de ligações e mensagens de cobrança consideradas excessivas por parte de uma instituição financeira. O autor alegou ter recebido inúmeras ligações e mensagens em diversos horários, inclusive aos finais de semana, mesmo estando em processo de negociação da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e o horário das ligações e mensagens enviadas pela instituição financeira extrapolaram o exercício regular do direito de cobrança, configurando ato ilícito e causando dano moral ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato entre as partes é incontroverso, existindo débito a ser pago.4. A prova apresentada pelo autor, consistente em prints de ligações e mensagens, não demonstra, de forma inequívoca, a abusividade das cobranças, nem que estas ocorreram fora do período de negociação ou em horários excessivamente inconvenientes.5. A mera cobrança de dívida, mesmo que insistente, sem prova robusta de dano moral efetivamente causado, não configura ato ilícito indenizável. A jurisprudência do TJGO exige prova robusta de lesão à honra para configurar dano moral."1. A prova apresentada é insuficiente para comprovar a abusividade das ligações e mensagens de cobrança. 2. A simples insistência na cobrança de dívida legítima, sem comprovação de dano moral, não gera direito à indenização.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 1º e 11; art. 373, I. CPC, art. 1.010, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5314513-03.2022.8.09.0134, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/11/2023; TJGO, Recurso Inominado Cível 5351006-94.2022.8.09.0128, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024.IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5160658-14.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: AMAURY DOS SANTOS MONTEIROAPELADA: VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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