Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONTRATUAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. APARELHO DE PRESSÃO POSITIVA (CPAP AUTOMÁTICO) E MÁSCARA ORONASAL COMO PRESCRIÇÃO MÉDICA. ITENS DE USO AUTÔNOMO E DOMICILIAR. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu a liminar requerida na petição inicial, determinando que a operadora de planos de saúde conceda e viabilize o tratamento solicitado pela parte autora / agravada, mediante o fornecimento de 1 (um) aparelho de pressão positiva (CPAP tipo automático) e máscara oronasal, junto com itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no receituário médico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se o aparelho de pressão positiva (CPAP tipo automático) e máscara oronasal, junto com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única, devem ser obrigatoriamente fornecidos pela operadora de planos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por certo, os contratos de plano de saúde têm como principal finalidade a disponibilização dos meios adequados para a manutenção e / ou restabelecimento da saúde do segurado, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais em caso de eventual necessidade. Ocorre que, quanto aos tratamentos / medicamentos e aparelhos de uso domiciliar, o custeio, em regra, deve ser realizado de forma particular, ou seja, pelo próprio paciente, não havendo disposição legal que obrigue a operadora a disponibilizar insumos, medicamentos, aparelhos ou tratamentos que possam ser administrados no domicílio do paciente, sem necessidade de atendimento hospitalar ou ambulatorial externo, de acordo com o art. 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98. 4. Salvo nas hipóteses legais, o plano de saúde pode negar o fornecimento de equipamentos e insumos de uso autônomo e domiciliar, inexistindo, portanto, obrigação legal de custeio do aparelho de pressão positiva (CPAP automático), visto que, no caso sob exame, a sua utilização não se relaciona aos tratamentos antineoplásicos nem consta no rol de eventos e procedimentos de saúde da ANS, tampouco se refere a tratamento necessário para internação hospitalar ou home care. 5. Posto isso, entendo que o plano de saúde não dever ser compelido a custear o equipamento prescrito à parte autora / agravada, pois não se encaixa nas hipóteses excepcionais previstas no art. 12 da Lei nº 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requeira na origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requeira na origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.