Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. APOSENTADORIA COM BASE EM FUNÇÃO COMISSIONADA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de restabelecimento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com proventos calculados com base em função comissionada, nos termos do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos aclaratórios a fim de suprir omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à interpretação do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90; (ii) estabelecer se houve omissão no exame de dispositivos legais relativos à GED, especialmente o art. 5º da Lei nº 9.678/98 e o art. 3º do Decreto nº 2.668/98, e se tal omissão possui potencial para alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de contradição, pois o acórdão interpreta de forma coerente o art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/90 ao vedar a cumulação de vantagens vinculadas ao cargo efetivo com proventos estruturados com base em função comissionada.Reconhece-se que a insurgência quanto à interpretação do dispositivo legal configura mero inconformismo da parte, insuscetível de correção por embargos de declaração.Constata-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º da Lei nº 9.678/98 e 3º do Decreto nº 2.668/98, impondo-se a integração da fundamentação, conforme determinado pelo STJ.Interpreta-se sistematicamente os dispositivos relativos à GED, concluindo que não autorizam a cumulação da gratificação com proventos decorrentes de regime remuneratório diverso, baseado em função comissionada.Afirma-se que a GED constitui vantagem vinculada ao cargo efetivo, sendo incompatível com proventos fundados em opção remuneratória distinta, o que impede sua percepção cumulativa.Conclui-se que a omissão suprida não altera o resultado do julgamento, afastando-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos.Esclarece-se que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, com a consequente manutenção do acórdão conforme voto e ementa constantes do evento 2.2, fls. 233/236, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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