Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTES. ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. ILEGALIDADE CONGÊNITA DO EDITAL. CONTAMINAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a suspensão dos atos de homologação, contratação e adjudicação decorrentes de certame licitatório eivado de exigência editalícia restritiva à concorrência. II. Questões em discussão 2. A discussão consiste em definir se houve perda de objeto do mandado de segurança em virtude da homologação e assinatura do contrato anteriores à impetração, bem como se a revogação de liminar pelo Tribunal de Contas dos Municípios acarreta a extinção do feito por perda de interesse processual superveniente. III. Razões de decidir 3. O encerramento do certame com a posterior adjudicação do objeto e assinatura do contrato administrativo não importa na perda de objeto da ação mandamental quando constatada a nulidade grave e congênita do edital de licitação, vício que contamina todas as fases subsequentes. 4. As decisões proferidas pelas Cortes de Contas no exercício do controle administrativo externo não vinculam o Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a revogação de cautelar administrativa por conveniência prática não impede o controle jurisdicional de legalidade do certame. 5. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso de fundamentação vinculada, evidenciando-se a pretensão de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Teses de julgamento: "1. A superveniente adjudicação do objeto e a celebração do contrato não acarretam a perda de objeto do mandado de segurança quando o certame estiver eivado de nulidade absoluta no edital. 2. As deliberações de caráter administrativo do Tribunal de Contas dos Municípios não vinculam a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos da Administração Pública." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV. Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.