Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal extinta na origem, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 da repercussão geral do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado. 5. O valor executado, correspondente a R$ 6.463,01, é inferior ao limite estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024. 6. A parte executada foi regularmente citada, não efetuou pagamento nem garantiu a execução, e as diligências de localização patrimonial, inclusive via RENAJUD e mandado de penhora, restaram infrutíferas. 7. O processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano antes da prolação da sentença, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual na continuidade da execução. 8. A alegação relativa à prescrição intercorrente não comporta análise, pois a execução fiscal não foi extinta com fundamento nesse instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando presentes os requisitos fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. 2. A inexistência de movimentação útil por mais de um ano, aliada à ausência de bens penhoráveis e ao reduzido valor da dívida, autoriza a extinção da execução fiscal em observância ao princípio da eficiência administrativa. 3. Não se conhece de matéria recursal dissociada do fundamento adotado na sentença recorrida”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.007, §1º, e 1.026, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 556.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.