Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Euzenir Sades Frazao Muniz contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com a instituição financeira, com base no IRDR nº 53.983/2016, diante da comprovação da contratação e da transferência dos valores ao contratante, sendo que a autora deixou de apresentar extratos bancários que refutassem tal alegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado, sem assinatura física, é válida diante da ausência de prova de depósito dos valores na conta da autora; e (ii) estabelecer se houve omissão ou insuficiência na impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, a ensejar a rejeição do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio eletrônico, com assinatura digital e comprovação de transferência por TED, é válida e suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada no IRDR nº 53.983/2016. A autora não apresenta prova mínima, como extratos bancários, para demonstrar o não recebimento dos valores, frustrando o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. A alegação de analfabetismo não invalida, por si só, a contratação eletrônica, nem afasta o ônus probatório da parte autora. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, revelando pretensão meramente reiterativa, vedada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. A conduta da parte autora configura litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo com intuito protelatório, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada por não estar caracterizada, no caso, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital e comprovante de TED, é válida e suficiente para demonstrar a regularidade do contrato. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede a reforma da decisão em sede de agravo interno. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera os fatos do processo e reitera pretensões sem respaldo probatório, com intuito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, II e V, 1.021, § 1º e § 4º; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.983.393/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.804.251/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.