Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Empréstimo consignado INSS. Contratação eletrônica via terminal de autoatendimento (BDN). Negativação indevida. Ônus da prova. IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. Incumbência da instituição financeira de comprovar a contratação mediante juntada do instrumento do contrato ou documento equivalente. Não cumprimento do ônus. Log de transações sistêmicas insuficiente para suprir a ausência do instrumento contratual. Danos morais in re ipsa. Negativação indevida configurada. Quantum indenizatório razoável e proporcional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade da relação contratual e do débito decorrente do suposto contrato de empréstimo consignado nº 11340042177CSC727956, bem como condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. São duas as questões centrais em discussão: (i) saber se o banco apelante cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia — nos termos da Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA — de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado pela apelada; e (ii) saber se, em caso negativo, a negativação indevida do nome da apelada configura dano moral passível de indenização e se o quantum arbitrado é adequado. III. Razões de decidir Ônus da prova — Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 — não cumprimento pela instituição financeira. 3. A controvérsia dos autos gira em torno de um empréstimo consignado INSS no valor de R$ 3.019,00, celebrado em 30/04/2019 via terminal de autoatendimento Bradesco Dia e Noite (BDN), que a apelada nega categoricamente ter contratado. Seu nome foi inscrito no SERASA em outubro de 2021 pela inadimplência nas parcelas desse contrato. 4. A distribuição do ônus probatório neste tipo de demanda é regida pela Tese 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e de aplicação obrigatória a todos os órgãos jurisdicionais do Estado: "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio". 5. O banco apelante, em sua contestação e nas razões recursais, apresentou: (i) log de transações sistêmicas registrando o acesso ao terminal BDN com as credenciais vinculadas à conta da apelada e a efetivação do crédito parcelado no valor de R$ 3.019,00; e (ii) dois pareceres técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Peritos (IBP24063 e IBP24064), descrevendo o funcionamento do sistema de autenticação por dois fatores (cartão + TAN Code) e a rastreabilidade da jornada de contratação. Não juntou, contudo, o instrumento contratual assinado pela apelada, ainda que em formato eletrônico, nem qualquer documento que revelasse a manifestação de vontade da consumidora. 6. Tais elementos são insuficientes para suprir o ônus probatório fixado pelo IRDR. O log do sistema demonstra que alguém acessou o terminal com as credenciais e o TAN Code vinculados à conta da apelada e efetivou a contratação. Não demonstra, contudo, que foi a própria apelada quem realizou a operação. O uso de cartão bancário e senha por terceiros, fraudulentamente ou mediante engano do titular, é circunstância não apenas possível como frequente nas demandas dessa natureza — e é precisamente essa a razão pela qual a tese vinculante do IRDR exige a juntada do instrumento contratual ou documento equivalente que ateste a manifestação de vontade do consumidor, e não apenas a rastreabilidade técnica do acesso ao sistema. 7. Os pareceres técnicos do IBPTECH descrevem o funcionamento genérico do sistema de autenticação do Bradesco, mas não comprovam a autoria da transação pela apelada no caso concreto. Trata-se de documentos elaborados a pedido do próprio banco, com finalidade processual, que atestam a regularidade do sistema em abstrato — não a autoria específica da operação objeto da lide. A sua força probatória, nesse contexto, é nitidamente limitada. 8. A tese de anuência tácita pela aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium também não prospera. Para a configuração desses institutos seria necessário demonstrar que a apelada, ciente da contratação, manteve comportamento compatível com sua aceitação por período significativo. A apelada, contudo, nega conhecer o contrato desde o início, e a negativação em seu nome ocorreu precisamente pela falta de pagamento das parcelas — o que é incompatível com a tese de aceitação tácita do negócio jurídico. Danos morais — negativação indevida — dano in re ipsa — quantum adequado. 9. Não cumprido o ônus probatório pela instituição financeira, correta a conclusão da sentença de que a negativação do nome da apelada foi indevida. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é reconhecido como in re ipsa pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido (AgInt no AREsp 1.414.864/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 02/05/2019). 10. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta revisão. O valor situa-se dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para casos análogos de negativação indevida decorrente de contrato não reconhecido, atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa da apelada nem configurar valor irrisório em relação à conduta do banco. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que: (i) declarou a inexigibilidade da relação contratual e do débito decorrente do suposto contrato de empréstimo consignado nº 11340042177CSC727956; e (ii) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). Custas recursais pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Tese 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado mediante juntada do instrumento do contrato ou documento equivalente que revele a manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficiente, para esse fim, a apresentação isolada de logs de transações sistêmicas e pareceres técnicos que descrevem o funcionamento genérico do sistema de autenticação. 2. Não demonstrada a regular contratação, a negativação do nome do consumidor é indevida e configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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