Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Construtora Olho D’Água LTDA ME contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada em face do Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI. A autora sustenta nulidade do ato de rescisão contratual, por ausência de contraditório e ampla defesa, e pleiteia a recontratação. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo com base na ausência de prova de vício formal e na presunção de legitimidade do ato público. A apelante reiterou as alegações iniciais e pleiteou a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se a rescisão unilateral do contrato administrativo depende, obrigatoriamente, de prévio processo administrativo, mesmo quando fundada em interesse público de alta relevância e amplo conhecimento; ii) verificar se ocorreu violação ao contraditório e à ampla defesa na formalização da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do contrato administrativo é admitida nos termos do art. 78, XII, da Lei n. 8.666/1993, independentemente de prévio processo administrativo, quando justificada por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento. 4. O contrato em questão previa expressamente a exigência de prestação de garantia contratual na forma de Carta Fiança, cuja ausência constitui causa contratual de rescisão unilateral. 5. A ausência de prova da apresentação da garantia contratual, aliada à alegada paralisação da obra, configura fundamento legítimo para a rescisão, além do que a autora/apelante deixou de apresentar elementos suficientes para desconstituir os motivos do ato administrativo. 6. A autora, embora tenha sido instada a produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da instrução probatória quanto à alegação de realização de “testes de vazão”, em substituição à execução da obra. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que, nas hipóteses de rescisão por interesse público relevante, devidamente motivada, afasta-se a obrigatoriedade de procedimento administrativo prévio, não configurando afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 8. A Administração não está obrigada a renovar contrato já expirado, sendo legítimo o indeferimento do pedido de recontratação em virtude do término da vigência e da alteração do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato administrativo por interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, sem necessidade de prévio processo administrativo, desde que o ato esteja devidamente motivado. 2. A ausência de contraditório e ampla defesa não se presume, cabendo ao autor o ônus da prova quanto à ilegalidade do ato administrativo. 3. A não apresentação de garantia contratual e a paralisação injustificada da obra constituem causas legítimas para a rescisão unilateral do contrato. 4. O término da vigência contratual impede a recontratação por ato judicial, diante da discricionariedade da Administração na condução do interesse público. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, I; art. 487, I, e art. 85, § 11; Lei n. 8.666/1993, art. 78, XII, e art. 79, I; Lei n. 12.462/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.223.306/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8/11/2011; STJ, AgInt no RMS 41.474/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 8/11/2018; TJGO, ApCiv 5580658-09.2023.8.09.0074, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 7/3/2024.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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