Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS (COTAS). CANDIDATA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE TER CURSADO INTEGRALMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. ALUNA BOLSISTA INTEGRAL EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA DURANTE O ENSINO FUNDAMENTAL II. RECUSA DE MATRÍCULA. ILEGALIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada no processo seletivo vestibular para o curso de Medicina da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), na modalidade de sobrevagas destinadas a pessoas com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA). A matrícula da impetrante foi indeferida pela comissão de validação e, posteriormente, em grau de recurso administrativo, pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas, sob o fundamento de que a candidata não atendeu ao requisito de ter cursado todo o Ensino Fundamental II exclusivamente em escola pública, uma vez que frequentou instituição filantrópica na condição de bolsista integral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da candidata, especificamente se a exigência editalícia de ter cursado o ensino fundamental exclusivamente em escola pública pode ser interpretada de forma a abranger estudante que frequentou instituição de ensino filantrópica, sem fins lucrativos, na condição de bolsista integral, à luz dos princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade das políticas de ações afirmativas. III. Razões de decidir 3. As políticas de ações afirmativas, como o sistema de reserva de vagas, visam concretizar o princípio da igualdade material, corrigindo desigualdades históricas e socioeconômicas e garantindo o acesso à educação, direito fundamental previsto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. A interpretação das normas que regem tais políticas deve ser teleológica, ou seja, orientada para a sua finalidade protetiva e inclusiva. 4. Embora o edital do certame, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, exija que o candidato cotista tenha cursado o Ensino Fundamental II e o Ensino Médio exclusivamente em escola pública, a aplicação literal e irrestrita dessa regra, no caso concreto, mostra-se desproporcional e desarrazoada. A situação da apelante, que estudou como bolsista integral em uma instituição filantrópica e sem fins lucrativos, equipara-se materialmente à de um estudante de escola pública, pois não usufruiu de qualquer privilégio econômico ou social que o sistema de cotas visa mitigar. 5. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a exigência de comprovação de estudos exclusivamente em escola pública deve ser flexibilizada para abranger estudantes que, embora tenham frequentado instituições de ensino privadas, o fizeram na condição de bolsistas integrais, especialmente quando se trata de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Tal interpretação prestigia a finalidade da norma, que é a de incluir no ensino superior estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 6. O direito da apelante é reforçado por sua condição de pessoa com deficiência, especificamente Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos apresentados. A Lei nº 12.764/2012 e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) asseguram o direito à educação e à inclusão, impondo ao poder público o dever de remover barreiras que dificultem a plena participação social e educacional dessas pessoas. A recusa da matrícula, neste contexto, representa uma barreira desproporcional ao acesso da candidata ao ensino superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança. Tese de julgamento: "1. A exigência editalícia de que o candidato cotista tenha cursado o ensino fundamental exclusivamente em escola pública deve ser interpretada de forma teleológica e em consonância com os princípios da razoabilidade e da isonomia, admitindo-se a equiparação do estudante que frequentou instituição de ensino filantrópica, sem fins lucrativos, na condição de bolsista integral, por não descaracterizar sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. 2. A negativa de matrícula de candidata aprovada em vaga destinada a pessoa com deficiência, sob o fundamento de descumprimento de requisito de escolaridade em instituição pública, quando comprovado que cursou o ensino fundamental como bolsista integral em entidade filantrópica, configura ato ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo à educação e à inclusão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 6º, 205 e 208. Lei nº 12.016/2009. Lei nº 12.711/2012. Lei nº 12.764/2012. Lei nº 13.146/2015. Resolução CONSU/UNEB nº 1.339/2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.