Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer. 2. Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia sido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR (Tema 546). 3. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995. 5. Pedido rescisório procedente.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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