Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO A PARTIR DA MORTE DO AUTOR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 313, INCISO I do CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. 2. Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra o acórdão de ID 20300375, que deu parcial provimento ao apelo interposto por JANILSON PINTO BORGES. Acostou suas razões no ID 20463476, alegando, em suma, que o decisum foi omisso ao não apreciar a informação de falecimento do autor/apelante, por meio da petição de ID 15294684 apresentada pelo banco ora embargante. Desse modo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Em petição de ID 15294684 o embargante juntou comprovante da Receita Federal no qual consta somente que o óbito do autor da ação de inexistência de dívida ou nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, interposta perante o juízo de direito da 2a Vara Cível da Comarca de Bacabal, ocorrera no ano de 2021, sem especificação de data exata. O embargante aduz, ainda, que houve omissão no acórdão ao não analisar o pedido de compensação referente ao valor recebido pelo então apelante, ora embargado, na ocasião do empréstimo, além das compras realizadas com o cartão de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Pugnou, assim, nos termos acima, pelo acolhimento dos embargos. É o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, da leitura do art. 313, inciso I, do CPC em conjunto com o art. 689 do CPC, extrai-se que, em caso de morte do autor, o processo é suspenso a partir da habilitação dos sucessores do falecido. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os mencionados dispositivos, possui entendimento pacífico no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. (grifo nosso) IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) Entretanto, no documento apresentado pelo banco, no qual consta o falecimento do apelado JANILSON PINTO BORGES, não se tem como averiguar a data do falecimento, apenas o ano, de 2021. Destaco que a sentença foi prolatada em 18/10/2021 e a apelação interposta em 17/11/2021. Ou seja, a apresentação da data exata do óbito é essencial para o correto deslinde do feito. Desse modo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja intimado o patrono do de cujus, para que informe a data exata de falecimento do apelado. A partir da apresentação da certidão de óbito com a comprovação da data, esta deverá ser o termo inicial da suspensão do processo, sendo inválidos todos os atos processuais realizados a partir de então. Por todo exposto, conheço e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para anular os atos processuais, inclusive o acórdão de ID 20263634 de 23/09/2022, desta relatoria, realizados a partir da data do falecimento, a ser apurada após a apresentação da certidão de óbito, e determino o retorno dos autos ao juízo a quo para que realize a habilitação do espólio. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
VI - Recurso especial provido
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