Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES DE PROVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em apelação cível que, em controvérsia envolvendo concurso público para o cargo de oficial da Polícia Militar, reconheceu a possibilidade excepcional de controle judicial sobre questões de prova, anulando parcialmente itens impugnados e mantendo os demais, após análise individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos limites do controle jurisdicional em concurso público e à validade das questões impugnadas, bem como se é necessário pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara, lógica e fundamentada toda a controvérsia, delimitando os contornos do controle jurisdicional em concursos públicos conforme orientação consolidada. O julgado analisa individualmente cada questão impugnada, verificando sua compatibilidade com o edital, a correção dos gabaritos e a existência de ilegalidades, afastando a alegação de omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado da matéria para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 3. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração nº 70068577063, Rel. Martin Schulze, j. 23/03/2016.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.