Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS (“MORA ENCARGOS”) SEM CONTRATO VÁLIDO. CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO CONCRETO Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que discutia descontos bancários indevidos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de proventos do INSS. Rubrica genérica “MORA ENCARGOS”, sem demonstração de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. II – FUNDAMENTAÇÃO Ausência de contrato ou prova da contratação válida. Instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II). Violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e prática abusiva (CDC, art. 39, III). Restituição em dobro devida (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de erro justificável. Configuração de dano moral presumido (in re ipsa), em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar. III – DECISÃO Apelação conhecida e provida para: (i) declarar a nulidade da cobrança; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção e juros; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. Tese aplicável (IRDR nº 3.043/2017/TJMA): “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEDRO PINHEIRO SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a ilicitude da cobrança de tarifa bancária incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, ante a ausência de contratação válida e de informação prévia e adequada, em afronta às normas consumeristas e à tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal. Requer a reforma da sentença, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida refere-se à legalidade da cobrança de tarifa bancária relativa à rubrica “MORA ENCARGOS”, incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação ou de prévia e efetiva informação ao consumidor. Consoante tese firmada por este Egrégio Tribunal no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado o seguinte entendimento vinculante: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Da análise dos autos, constata-se que não há prova da contratação válida do serviço tarifário impugnado, inexistindo instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor. Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Da análise do extrato bancário acostado aos autos, não se verifica qualquer elemento apto a demonstrar atraso ou inadimplemento de obrigações financeiras imputável à parte autora, tais como faturas de cartão de crédito vencidas, parcelas de empréstimos em mora, utilização de cheque especial por insuficiência de saldo ou uso irregular de limite de crédito. Os lançamentos identificados sob a rubrica genérica “MORA ENCARGOS”, desacompanhados de indicação da obrigação originária, data de vencimento, contrato, fatura ou parcela inadimplida, não permitem inferir mora do consumidor, tampouco autorizam a presunção de legitimidade da cobrança. Ademais, o extrato evidencia a existência de saldo positivo e movimentação regular, afastando a tese de utilização de limite por insuficiência de recursos. Nesse contexto, ausente comprovação de fato imputável ao correntista que justifique a incidência dos encargos, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos, por violação ao dever de informação e ao ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta caracterizada prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando falha na prestação do serviço. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a restituição em dobro, uma vez que não demonstrado erro justificável por parte da instituição financeira. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que descontos indevidos em conta bancária, sobretudo quando vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. No caso concreto, a cobrança reiterada de tarifa não contratada violou direitos da personalidade do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Diante do exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de: (i) declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária impugnada; (ii) condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais; (iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data; (iv) inverter o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.” Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do s
julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.