Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL POR INDUÇÃO A ERRO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência dos requisitos do parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo. art. 995, 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, seguida de cumprimento de sentença e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.717,43. 3. A sentença julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem condenação em honorários. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ser cabível agravo de instrumento e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora a decisão que resolve o incidente seja interlocutória e o recurso cabível seja o agravo de instrumento, a classificação do ato como sentença gerou dúvida objetiva e indução a erro, impondo a aplicação da fungibilidade para receber a apelação como agravo; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de relevar o equívoco recursal quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de origem denominou o pronunciamento como sentença ao julgar improcedente o incidente, circunstância que evidencia indução a erro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento. 7. A orientação do STJ admite relevar o equívoco na interposição do recurso quando configurada indução a erro pela autoridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. : “ Admite-se a fungibilidade recursal para o recebimento da Tese de julgamento apelação como agravo de instrumento quando o pronunciamento é indevidamente classificado como sentença e há indução a erro pela autoridade judicial”. CPC, arts. 136, 203, §§ 1º e 2º, 995, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, e 1.015, § 4º. STJ, , relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.212.027/TO Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/3/2026; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.915.399/PR STJ, , relatora Ministra Daniela Teixeira, 1/12/2025; AREsp n. 3.013.610/GO Terceira Turma, julgado em STJ, , relator 17/11/2025; REsp n. 2.212.813/SC Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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