Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA NÃO DIABÓLICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida de facilitação da defesa do consumidor, autorizada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, técnica ou econômica. 2. O agravado demonstrou dificuldade no acesso a informações técnicas, bem como plausibilidade de suas alegações, razão pela qual restou corretamente reconhecida a hipossuficiência e deferida a inversão quanto a ponto específico da demanda. 3. A exigência de prova da regularidade da cobrança de tarifas não configura prova diabólica, tratando-se de obrigação da concessionária prevista em normas regulatórias da ANEEL. Agravo conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5271574-58.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAgravado : CLEBER APARECIDO RIBEIRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 11.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, em face de decisão proferida nos autos da ação de ressarcimento de valores c/c obrigação de fazer, ajuizada por Cleber Aparecido Ribeiro, que, ao reconhecer a existência de relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, deferiu a inversão do ônus da prova quanto a um dos pontos controvertidos do processo.A decisão agravada deve ser mantida.Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.No caso dos autos, observa-se que ambos os requisitos legais encontram-se preenchidos: A hipossuficiência técnica do agravado foi corretamente reconhecida pela magistrada singular, na medida em que se trata de consumidor comum dos serviços de fornecimento de energia elétrica, sem conhecimentos técnicos sobre composição tarifária, parametrização de medidores ou regulamentos da ANEEL – temas que demandam conhecimento especializado, notadamente em engenharia elétrica. Além disso, a verossimilhança das alegações do autor foi evidenciada pela documentação constante nos autos, demonstrando tentativas infrutíferas de obter informações junto à concessionária, o que corrobora a plausibilidade de sua tese quanto ao descumprimento de deveres informacionais por parte da ré.Ao contrário do que sustenta a agravante, não houve inversão automática ou desfundamentada. A decisão recorrida apreciou devidamente o contexto fático e jurídico para, de maneira justificada, aplicar a regra protetiva do CDC, de forma restrita ao ponto controvertido "b", conforme expressamente consignado: “DEFIRO a inversão do ônus da prova com relação ao ponto controvertido ‘b’, por ser a autora hipossuficiente em relação à parte ré (CDC, artigo 6°, inciso III)”.Tampouco procede a alegação de que a medida implicaria na produção de “prova diabólica”. A agravante é quem detém as informações técnicas e documentais necessárias para comprovar a regularidade da cobrança de tarifas, obrigação que, inclusive, lhe é imposta pela regulamentação da ANEEL – logo, não se trata de prova negativa ou impossível, mas de obrigação inerente à atividade da concessionária.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.É como voto.Goiânia, data da assinatura digital. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5271574-58.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAgravado : CLEBER APARECIDO RIBEIRORelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA NÃO DIABÓLICA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida de facilitação da defesa do consumidor, autorizada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, técnica ou econômica. 2. O agravado demonstrou dificuldade no acesso a informações técnicas, bem como plausibilidade de suas alegações, razão pela qual restou corretamente reconhecida a hipossuficiência e deferida a inversão quanto a ponto específico da demanda. 3. A exigência de prova da regularidade da cobrança de tarifas não configura prova diabólica, tratando-se de obrigação da concessionária prevista em normas regulatórias da ANEEL. Agravo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5271574.58, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º GrauRelator
Agravo conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.