Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Revisão geral anual de vencimentos. Art. 37, X, da Constituição Federal. Inexistência de direito subjetivo a aumento automático ou indenização por ausência de revisão. Impossibilidade de o Poder Judiciário impor ao Executivo o envio de projeto de lei ou fixar índices de correção. Precedentes do STF. Vedação de vinculação ao salário-mínimo. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, proferida nos autos da ação de rito comum nº 0000065-20.2010.8.05.0231, que julgou improcedente o pedido formulado por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista, o qual alegava ter direito a diferenças salariais decorrentes da ausência de reajuste e da vinculação de sua remuneração ao salário-mínimo. O apelante sustenta que foi contratado com vencimento correspondente a dois salários-mínimos e que, ao longo dos anos, não recebeu os reajustes devidos, requerendo a condenação do Município ao pagamento das diferenças, sob o fundamento de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível vincular a remuneração do servidor municipal ao salário-mínimo; (ii) examinar se há direito subjetivo à revisão geral anual dos vencimentos, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal; III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre o servidor e o Município é de natureza estatutária, por se tratar de cargo efetivo provido por concurso público, afastando a aplicação do regime celetista. 5. A Constituição Federal veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV), bem como a equiparação ou vinculação automática de remunerações no serviço público (art. 37, XIII), não havendo amparo legal para a pretensão de diferenças decorrentes da paridade com o piso nacional. 6. O art. 37, X, da Constituição assegura a revisão geral anual, mas sua efetivação depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF, inexistindo direito subjetivo a aumentos automáticos ou indenização substitutiva. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.089/SP (Tema 19), fixou a tese de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores não gera direito subjetivo a indenização, cabendo apenas ao Executivo pronunciar-se de forma fundamentada sobre a conveniência e possibilidade da revisão. 8. No julgamento do RE 843.112/SP (Tema 624), a Suprema Corte reafirmou que não compete ao Poder Judiciário determinar o envio de projeto de lei de revisão ou fixar o índice de correção, por se tratar de matéria sujeita a juízo político e discricionariedade administrativa, vinculada a critérios orçamentários e fiscais. 9. Assim, a omissão legislativa não pode ser suprida por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 10. À ausência de lei municipal que institua a revisão ou o reajuste pleiteado, inexiste título jurídico que ampare a cobrança de diferenças salariais, não se configurando violação a direito líquido e certo do servidor. 11. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.