Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CRIME PATRIMONIAL OU CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - ANÁLISE DO ANIMUS FURANDI - PROGRESSÃO CRIMINOSA - REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Thauan Mendonça dos Santos contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, entendendo não configurado o crime patrimonial, mas sim indícios de crime doloso contra a vida, determinando a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o dolo do agente permaneceu patrimonial (animus furandi), caracterizando latrocínio tentado, ou se houve progressão criminosa para a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a ausência de animus furandi, visto que nenhum bem foi subtraído e a vítima permaneceu na posse de seus pertences, e verificadas agressões reiteradas em regiões vitais, evidenciando animus necandi, incide a hipótese de progressão criminosa. O art. 74 do CPP prevê a competência absoluta do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, prevalecendo sobre qualquer outra. O art. 384 do CPP autoriza o aditamento da denúncia diante da alteração do enquadramento jurídico na instrução. A remessa dos autos ao Júri preserva o devido processo legal e o princípio constitucional do julgamento popular. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo singular e determinou a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. Tese: havendo dúvida razoável sobre o animus furandi e indícios suficientes de animus necandi, impõe-se o declínio da competência em favor do Tribunal do Júri, guardião constitucional do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Emerson Cafure
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