Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em tal hipótese, o entendimento a que chegou a Corte Especial, na linha da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, é o de que o recurso cabível é o agravo regimental para o próprio Tribunal de origem. Vale transcrever, a propósito, este excerto do voto do Ministro Cesar Asfor Rocha: III - Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno. Tendo em vista, portanto, o entendimento firmado pela Corte Especial, o meu entendimento é o de que a situação descrita na petição inicial não representa usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual nego seguimento à Reclamação, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2011. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Relator
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