Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – REJEITADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica, haja vista que não se trata de prova imprescindível, sendo passível de convencimento a prova documental colacionada pelas partes, até mesmo em prestígio ao princípio processual geral de primazia do julgamento do mérito. Extrai-se dos autos que a Instituição Financeira Recorrente não logrou êxito em comprovar a origem do débito com vencimento em 15/10/2022 (fls. 13/14), no montante de R$ 4.463,93 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), uma vez que inexiste nos autos, prova ou documentos que atestem a origem da dívida e, por conseguinte, ampararem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Conforme bem fundamentado pelo juízo sentenciante, verifica-se a ausência de elementos que caracterizem a anuência do autor quanto à contratação, tendo em vista a ausência de qualquer documento que embasasse a contratação do referido cartão de crédito, que ensejou a dívida em nome do autor, visto que este sequer morava no Brasil quando da suposta contratação (fls. 16/23). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Destarte, concluo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II, do CPC), uma vez que não comprovou a contratação dos serviços que originou a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, faz-se imperioso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico com a consequente irregularidade da negativação efetuada pela instituição de ensino, restando escorreita a decisão singular. Tal circunstância causa abalo de crédito presumível, por força da negativação lançada indevidamente, tratando-se de conjuntura in re ipsa consoante entendimento dos Tribunais Superiores. Em relação ao quantum arbitrado, no caso de manutenção indevida do nome da parte no rol dos inadimplentes, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. Com efeito, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem, se encontra dentro do que arbitra usualmente esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.