Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RESPEITO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se pretendia determinar à instituição de ensino a validação de pedido de transferência de financiamento estudantil (FIES). 2. A agravante sustenta que cumpriu os requisitos previstos na normativa do programa e que a ausência de manifestação da instituição de destino configura omissão administrativa apta a justificar a intervenção judicial. 3. Foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Posteriormente, a agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a determinar a validação judicial da transferência do financiamento estudantil (FIES); e (ii) se a ausência de manifestação da instituição de ensino autoriza a intervenção do Poder Judiciário para suprir a análise administrativa do pedido de transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A Portaria Normativa nº 25/2011 regulamenta o procedimento de transferência do FIES, prevendo que a validação da solicitação depende da análise das informações registradas no SisFIES e dos documentos apresentados pelo estudante pela comissão da instituição de ensino. 7. A apreciação dos requisitos para transferência do financiamento insere-se no âmbito da autonomia administrativa das universidades, assegurada pelo art. 207 da CF/1988, sendo cabível a intervenção judicial apenas em hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder. 8. A ausência de manifestação da instituição de destino, por si só, não autoriza o Judiciário a substituir a análise administrativa necessária à verificação do preenchimento dos requisitos para a transferência. 9. O próprio ato normativo admite a realização de nova solicitação de transferência pelo estudante em caso de cancelamento do pedido por decurso de prazo, inexistindo demonstração, em cognição sumária, de ilegalidade apta a justificar a tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “(1) A concessão de tutela de urgência para validação judicial de transferência do FIES exige demonstração da probabilidade do direito e da ilegalidade da conduta da instituição de ensino. (2) A análise dos requisitos para transferência de financiamento estudantil insere-se no âmbito da autonomia universitária, não podendo o Poder Judiciário substituir a avaliação administrativa em sede de cognição sumária.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761018-32.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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