Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR nº. 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.’ II. No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Autora para o pagamento de tarifas bancárias “CESTA B. EXPRESSO” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que o autor possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAIAS OLIVEIRA COSTA, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua peça inicial, o autor buscou o cancelamento dos descontos efetuados em sua conta bancária, decorrentes de tarifas bancárias sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, sem a sua prévia autorização ou prévio conhecimento. A sentença de base (Id 21004213) julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que ficou comprovada nos autos a presença de provas que demonstram a utilização da conta pelo autor para fins diversos daqueles considerados gratuitos pela Resolução 3919/2010 do Bacen e IRDR 3043/2017. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id 21004216) argumentando que não fora previamente informado acerca das cobranças das tarifas bancárias objeto da demanda, tendo o banco deixado de apresentar contrato específico que pudesse comprovar a licitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, decorrentes das tarifas cesta básica expresso e VR. Parcial Cesta B. Expresso, em afronta ao direito de informação. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, com a condenação do recorrido na repetição do indébito e em danos morais. Em contrarrazões (Id 21004226), o banco pugna pelo não provimento do recurso interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistência de interesse, consoante parecer de Id 22884028. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso. No caso em epígrafe, a matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, onde Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, verifico que os extratos bancários anexados à inicial (Id 21004200) comprovam que a instituição financeira efetuou inúmeros descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifas bancárias “CESTA B. EXPRESSO” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”. Sucede que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que o autor efetivamente contratou e possuía conhecimento dos serviços supostamente prestados pelo Banco. Analisando detidamente os autos, percebo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente ou outro documento, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. O mero argumento de que o autor utilizava serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário a comprovação de que cumpriu com o dever de informação, haja vista que se trata de relação consumerista. Assim, entendo, que a sentença de improcedência, deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que o Apelante alegou não ter contratado. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Pois bem. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Assim, ante a ausência de comprovação da contratação da tarifa bancária impugnada nos autos, resta configurada a ilegalidade da cobrança, sendo cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: DIRE
A sentença de base (Id 21004213) julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que ficou comprovada nos autos a presença de provas que demonstram a utilização da conta pelo autor para fins diversos daqueles considerados gratuitos pela Resolução
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