Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL (CASA PROTEGIDA) - ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - INOCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VIA INADEQUADA - OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - MATÉRIA EXPRESSAMENTE DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL - ART. 1.022, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. II) Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quando o Tribunal dá provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixando a indenização em valor inferior ao pleiteado, pois o arbitramento do quantum indenizatório insere-se no poder discricionário do julgador. III) A pretensão de majoração da indenização configura rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. IV) Verifica-se omissão no acórdão quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, matéria expressamente devolvida à apreciação do Tribunal nas razões recursais. V) Ausente prova da contratação do seguro e não demonstrado engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor VI) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, Apenas para condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram pacialmente os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.