Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que acolheu embargos de declaração opostos pelos autores para excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios na origem, mantendo-se suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação originária de honorários advocatícios em sede recursal diante da ausência de arbitramento na sentença; e (ii) analisar se o meio processual adotado é adequado para formulação de pedido de reforma relativo à verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. De início, cumpre-se destacar que a pretensão de fixação ou majoração de honorários advocatícios deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível, seja apelação autônoma ou recurso adesivo, no momento processual oportuno. 4. Nesse sentido, a ausência de interposição de recurso próprio sobre a matéria acarreta a preclusão temporal e consumativa da discussão relativa à verba honorária. 5. Portanto, o simples fato de ter havido angularização da relação processual em fase recursal, mediante apresentação de contrarrazões, não autoriza a fixação originária de honorários advocatícios em sede de agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática recorrida. Tese de julgamento: “A fixação originária de honorários advocatícios não pode ser requerida em contrarrazões recursais ou em agravo interno, por constituírem vias inadequadas para formulação de pedido de reforma da decisão, devendo a insurgência quanto à verba sucumbencial ser deduzida mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.