Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. ACESSO PERMITIDO PELO PRÓPRIO TITULAR DO APARELHO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos decorrentes de fraude bancária, na qual a autora alegou ter sido vítima de golpe após contato de suposto representante de outra instituição financeira (Banco Bradesco) e subsequente desfalque em sua conta no banco apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo desfalque configura fortuito interno, imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se caracteriza fortuito interno quando o acesso ao aparelho celular, ao aplicativo bancário e às informações pessoais decorre da própria autorização da vítima a terceiro fraudador, fora do âmbito da relação direta com o banco apelante. A fraude foi viabilizada pela extração de dados diretamente do aparelho da autora, sem demonstração de falha na segurança dos serviços do banco apelante, inexistindo, assim, relação causal direta entre o desfalque e a atividade bancária do réu. A autora, profissionalmente informada sobre riscos cibernéticos, assumiu o risco ao interagir com terceiros que alegavam irregularidades em instituição financeira diversa, sendo a sua conduta a causa determinante do evento danoso. Diante da ausência de defeito na prestação do serviço pelo banco apelante, impõe-se a improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não caracteriza fortuito interno o acesso a dados bancários quando viabilizado por autorização da própria vítima a terceiro fraudador, fora do âmbito da instituição financeira demandada. A responsabilidade do banco é afastada quando o desfalque decorre de conduta exclusiva da vítima, sem demonstração de falha na segurança dos serviços prestados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.