Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ SEIS MESES SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.#BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente desde 01.08.2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama. 2. O pedido visa à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista o encerramento da instrução desde 23.04.2025 e a ausência de prolação de sentença até a data do julgamento. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, diante do encerramento da instrução há mais de seis meses sem prolação de sentença, considerando que o paciente se encontra preso há mais de um ano e três meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contagem dos prazos processuais deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 6. Embora o encerramento da instrução, em regra, afaste o alegado excesso de prazo (Súmula 52/STJ), admite-se a mitigação desse entendimento quando há demora excessiva e injustificada na prolação da sentença, imputável exclusivamente ao Estado. 7. No caso, a instrução foi concluída em 23.04.2025, sem previsão para sentença, e o paciente permanece preso há mais de um ano e três meses, configurando violação ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 8. Assim, reconhece-se o constrangimento ilegal, impondo-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e ordem concedida, para revogar a prisão preventiva e substituí-la pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, a serem reavaliadas no prazo de seis meses, conforme art. 9º da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Tese de julgamento: ¿É possível mitigar a aplicação da Súmula 52 do STJ quando, mesmo após o encerramento da instrução, houver demora excessiva e injustificada na prolação da sentença, imputável exclusivamente ao Estado, configurando constrangimento ilegal.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, 312, §1º, e 319; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 129.833/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 19.03.2021; STJ, HC 494.285/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 06.09.2019; TJCE, HC 0625946-09.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025; TJCE, HC 0632872-40.2024.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 10.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ordem e CONCEDER. Fortaleza, 18 de novembro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Habeas corpus conhecido e ordem concedida, para revogar a prisão preventiva e substituí-la pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, a serem reavaliadas no prazo de seis meses, conforme art. 9º da Resolução nº 213/2015 do CNJ.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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