Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTS. 121 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. COMBINADO COM O ARTIGO 73, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DO STF. EXECUÇÃO DE PENA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII, DA CF. DECISÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSCITADA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.964/2019 A FATO DELITIVO OCORRIDO NO ANO DE 2008. INVOCAÇÃO DA RESSALVA DO ART. 492, § 3º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por DANILO DA CONCEIÇÃO SILVA em favor de ERIVALDO COSTA DE ALMEIDA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente, para início da execução provisória da pena privativa de liberdade, nos autos do processo nº 0014037-25.2010.8.05.0080. 2. Emerge dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, conduta tipificada no artigo 121, caput, combinado com o artigo 73, primeira parte, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no dia 19 de outubro de 2008, por volta das 23h40min, no interior de estabelecimento comercial localizado no bairro Sítio Novo, em Feira de Santana, o paciente teria efetuado disparo de arma de fogo contra terceira pessoa e, por erro na execução, atingiu mortalmente a vítima Silvania de Almeida Santos 3. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada no dia 03/08/2026, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, combinado com o artigo 73, primeira parte, do Código Penal. No capítulo pertinente ao regime e ao direito de recorrer, determinou a imediata execução da pena, expedindo-se mandado de prisão com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema RG 1.068 (RE nº 1.235.340). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Inconformado com a ordem de segregação, o impetrante defende a ilegalidade da prisão provisória sob quatro premissas centrais de fundamentação: a) omissão do dispositivo legal autorizador da custódia (artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal); b) carência de motivação concreta e individualizada por mera reprodução do enunciado sumular, em afronta ao artigo 315, § 2º, inciso V, do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; c) falta de apreciação da regra excepcional do artigo 492, § 3º, do Código de Processo Penal; d) ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade e de demonstração dos requisitos cautelares do artigo 312 do Código de Processo Penal, em vista de o paciente ter respondido ao processo em liberdade durante dezoito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC em sede de repercussão geral (Tema 1.068), fixou a tese vinculante segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 6. Em virtude dessa deliberação emanada do Tribunal Pleno da Corte Suprema, foi conferida interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, excluindo do ordenamento o patamar mínimo quantitativo de 15 (quinze) anos e legitimando a execução incontinenti da sanção criminal como consectário lógico da soberania popular (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). 7. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri possui natureza autônoma de cumprimento de sanção penal, ancorada na soberania dos veredictos que esgota o juízo de mérito fático sobre a autoria e a materialidade da imputação, não se equiparando à segregação meramente cautelar disciplinada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Consequentemente, para a sua decretação são prescindíveis os fundamentos da garantia da ordem pública, da instrução ou da aplicação da lei penal, bem como a constatação de fato novo ou contemporâneo, afigurando-se irrelevante que o réu tenha permanecido solto durante a fase instrutória. 9. Não padece de vício de fundamentação a sentença na qual o magistrado fundamenta a expedição do mandado prisional com remissão explícita à tese vinculante do Tema 1.068 do Pretório Excelso, porquanto a correspondência entre a condenação emanada dos jurados e a determinação de imediato recolhimento ao cárcere é direta e objetiva, bastando a constatação do édito condenatório para disparar o comando constitucional de efetividade, sem que se configure a vedação do art. 315, § 2º, V, do Código de Processo Penal. 10. A aplicação da ressalva preconizada no art. 492, § 3º, do Estatuto Processual Penal condiciona-se à demonstração inequívoca de questão substancial e plausível apta a conduzir, perante o juízo recursal, à anulação do julgamento ou à revisão estrutural da pena aplicada. 11. A condenação imposta pelo Tribunal Popular transforma a qualidade do título jurídico que incide sobre o indivíduo. A prisão que se segue não se destina a resguardar a ordem pública em sentido cautelar estrito, a impedir a supressão de vestígios ou a neutralizar o perigo de fuga pré-processual, mas tem por desiderato conferir eficácia executiva à condenação penal, materializando a vontade punitiva do Estado legitimada pela deliberação popular. 12. Nesse prisma, o transcurso do lapso de dezoito anos em que o paciente respondeu ao processo em liberdade e a sua apresentação voluntária perante o salão do júri não operam o efeito de elidir a força cogente do título condenatório superveniente. As condições pessoais favoráveis, a primariedade técnica e a inexistência de intercorrências durante a marcha processual ordinária justificaram, a seu tempo, a preservação do status libertatis durante a instrução probatória (ID 469690415, p. 4); no entanto, tais atributos perdem a aptidão de obstar o encarceramento no momento em que se erige uma sentença condenatória chancelada pelo Tribunal do Júri. 13. Não há falar, ademais, em necessidade de distinguishing entre a situação dos autos e o precedente do Supremo Tribunal Federal sob o pretexto de que, no recurso extraordinário paradigma, haviam sido invocados vetores de periculosidade concreta. Conforme ressai da leitura do dispositivo e da tese universal vinculante fixada no Tema 1.068, a Suprema Corte consagrou uma regra de aplicabilidade geral, afirmando textualmente que a execução é autorizada pela própria soberania dos veredictos imposta pelo corpo de jurados. Fosse a execução condicionada à demonstração de periculosidade casuística, tratar-se-ia de simples prisão preventiva incidental à sentença, esvaziando o sentido inovador e vinculante do pronunciamento do Pretório Excelso. 14. Afasta-se, sob tal esteio, a alegada exigência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a hipótese concreta. 15. O postulado da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Carta Magna) dirige-se aos diplomas legislativos inovadores que criam crimes ou agravam cominações punitivas materiais, não alcançando a exegese fixada pela Corte Suprema a preceito de raiz constitucional (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), a qual possui eficácia retrospectiva ordinária e não sofreu qualquer modulação temporal de efeitos, tanto que incidiu no próprio processo paradigma que veiculava crime praticado no ano de 2016, anterior à edição do Pacote Anticrime. 16. Inviabilidade da substituição da segregação por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, cujo alcance restringe-se às situações processuais acobertadas pela presunção originária de não culpabilidade durante a investigação ou instrução, sendo incompatíveis com o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade imposto pelo Tribunal Popular. 17. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 18. Parecer ministerial pela denegação. IV DISPOSITIVO 19. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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