Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALOR DA CAUSA NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, cujo valor da causa não supera 60 salários mínimos e que pode demandar prova pericial de engenharia, deve ser processada no âmbito do Juizado Especial Federal, com competência recursal da Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 4. O valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial Federal. 5. A necessidade de realização de perícia técnica para apuração de vícios construtivos não configura complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001 e da jurisprudência desta Corte. 6. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal, mostra-se desnecessária a anulação da sentença, que deve ser considerada proferida no âmbito do JEF, impondo-se a remessa do recurso à Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal para julgamento da apelação, com remessa dos autos à Turma Recursal competente. Prejudicadas as demais questões. Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF6, CC 1023695-29.2022.4.01.0000, Segunda Seção, Rel. Ricardo Machado Rabelo, j. 16/11/2022; TRF6, CC 1018425-24.2022.4.01.0000, Segunda Seção, Rel. Simone S. Lemos, j. 16/11/2022; TRF6, AC 1041798-04.2020.4.01.3800, 4ª Turma, Relator André Prado De Vasconcelos, D.E. 30/10/2025; TRF6, AC 1012661-71.2020.4.01.3801, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 30/06/2026.
decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso interposto, dispensada a anulação da sentença e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal competente, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Dolzany da Costa; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.