Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia sobre a suficiência de indícios de autoria para a pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP, demanda reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ; (ii) saber se o acórdão de origem elevou indevidamente o padrão probatório ao exigir “indícios seguros de autoria”, realizando juízo de mérito em detrimento do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de afirmar a suficiência dos indícios para a pronúncia, quando as instâncias ordinárias fixaram premissa de insuficiência das provas judicializadas sob contraditório, demanda revolvimento fático-probatório e atrai a Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida está fundada na constatação de fragilidade dos elementos colhidos em juízo e na inexistência de confirmação das versões inquisitoriais, o que configura premissa fática imune a revisão na via excepcional. 5. A alegação de elevação indevida do padrão probatório não afasta o óbice processual, pois a conclusão sobre a existência de indícios suficientes envolve valoração do conjunto probatório, e não mera subsunção normativa ao art. 413 do CPP. 6. A pronúncia exige indícios consistentes e obtidos sob contraditório, não sendo admissível sua fundamentação em elementos exclusivamente inquisitoriais, razão pela qual a manutenção da impronúncia, no cenário delineado, não configura juízo de mérito sobre a autoria. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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