Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELO INSS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer tempo de serviço rural, assegurando a possibilidade de indenização de período específico com efeitos financeiros a contar da DER, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça; e (ii) saber se há omissão ou contradição no julgado quanto à aplicação do Tema 1.329/STF e à natureza do recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias após a EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de ressalvar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 4. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. 5. Não se verificam os vícios apontados pelo INSS, uma vez que o acórdão examinou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade do Tema 1.329/STF ao caso concreto, diante do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício sob a égide do direito adquirido, nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019. 6. O recolhimento das contribuições a título de indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 possui natureza de condição suspensiva, mas opera efeitos ex tunc, retroagindo à DER e viabilizando o reconhecimento de direito adquirido preexistente à EC nº 103/2019. 7. A pretensão da autarquia previdenciária de rediscutir o mérito do julgado e alterar a tese jurídica adotada é inviável na via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, em conformidade com o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 10. As obrigações decorrentes da sucumbência de beneficiário da gratuidade da justiça devem ser expressamente submetidas à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º; CPC, arts. 98, § 3º, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.329.
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão e declarar suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que foi condenada, na forma do art
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