Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LIMINAR. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DENEGAÇÃO. Não há previsão legal para alicerçar a pretensão de suspensão da execução da pena. Mesmo em caráter excepcional, não se constata teratologia evidente apta a ensejar a concessão. Pedido liminar denegado. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Revisão Criminal apresentada por Paulo Reis Oliveira (CPF 914.635.053-53), em face da condenação gerada nos autos da ação penal nº 0000686-42.2019.8.18.0036. A presente Revisão tem como origem a condenação do Requerente à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1.º e 2.º, c/c art. 69, CP (três vezes), pena esta mantida após o recurso de apelação criminal. Alega a defesa técnica, no mérito, que deve o paciente ser absolvido por ausência de lastro probatório para a condenação. Aduz também que o requerente fora prejudicado por ocorrência de bis in idem. Pondera que “houve 3(três) vezes a condenação pelo mesmo delito de forma desproporcional para um só crime (bis in iden) aonde deveria ter o acréscimo apenas de uma continuidade delitiva” (sic). Traz ainda como pedidos subsidiários, a desclassificação da(s) conduta(s) imputada(s) para o crime de receptação culposa, bem como a revisão da dosimetria aplicada, tanto na reavaliação subjetiva das vetoriais de aumento de pena na primeira fase, quanto no critério matemático objetivo empregado para exasperar as penas. Para além da análise das matérias discutíveis no mérito, e por entender que há possibilidade real de modificação na pena, a defesa requer liminarmente que o paciente não seja privado de sua liberdade: “a) A concessão da liminar, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta a Franco Jorge da Conceição, assegurando sua liberdade até o julgamento final da presente revisão criminal; (…) d) A expedição imediata de alvará de soltura, em caso de deferimento da liminar ou procedência do pedido, assegurando a restituição da liberdade do requerente.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Não merece acolhimento o pedido liminar. Com efeito, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a interposição de ação de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo. O seu ajuizamento, neste sentido, não tem o condão de suspender a execução da reprimenda imposta ao revisionando. Primeiro, porque não há fundamento legal a amparar o pedido. Segundo, porque a prisão é efeito imediato do trânsito em julgado da condenação à pena privativa de liberdade. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas. Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória. Neste sentido, destaco os seguintes arrestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao réu, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas Corpus não conhecido. (HC 305.212/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 25/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE CONHECIMENTO. REITERAÇÃO HC 472.279/RJ. NECESSIDADE REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E DESNECESSIDADE NOS CASOS DE RÉU SOLTO. AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Não prospera o pedido para suspender a execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal em favor do condenado, uma vez que a referida ação não possui efeito suspensivo. Além disso, não consta sequer que tenha havido manifestação da Corte Estadual sobre eventual pedido de liminar no bojo da referida ação. Dessa forma, se o tema não foi deduzido ou apreciado perante as instâncias ordinárias, inviabilizada está a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 519.016/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) O reexame de matéria probatória sob outros enfoques exige um aprofundamento no caderno processual que não é viável em sede de cognição sumária. Dito isto, e considerando que a questão deve ser apreciada quando do julgamento de mérito, vez que a matéria aventada invade o mérito da própria Revisão Criminal. Considerando que a presente Revisão busca a absolvição do paciente, ou reconhecer ocorrência de bis in idem, ou redimensionar a pena de forma a acolher as alegações defensivas, é absolutamente inviável, mesmo de ofício, antecipar qualquer juízo de valor neste momento, fazendo com que a matéria deva ser julgada antes de qualquer manifestação acerca do status libertatis do requerente. Não restando nada mais a apreciar neste momento de análise perfunctória, passo ao dispositivo. Ante o exposto, DENEGO a liminar requerida.
Agravo regimental a que se nega provimento
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