Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco BMG S.A. contra acórdão que fixou honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. O embargante alega erro material na decisão, sustentando que os honorários deveriam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa.II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1 - determinar se houve erro material na decisão que fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, e 2.2 - estabelecer se os embargos de declaração configuram meio adequado para rediscutir o critério de fixação dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de apreciar questão relevante; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação e o dispositivo; a obscuridade, quando a decisão apresenta falta de clareza; e o erro material, quando há inexatidão evidente no julgado.5. No caso concreto, não se verifica erro material, pois o critério de fixação dos honorários advocatícios, fundamentado no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, foi devidamente aplicado, considerando o baixo valor da condenação e os parâmetros legais, como o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.6. A discordância do embargante com o critério utilizado não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo esta via processual inadequada para a revisão do mérito da decisão embargada.7. O Superior Tribunal de Justiça consigna que embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, mas apenas a correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial, limitando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.2. A fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa é válida quando fundamentada nos critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, especialmente diante de condenação de baixo valor.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/06/2019, DJe. de 01/07/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5631892-02.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO BMG S.A. EMBARGADO : AUGUSTO CÉSAR PEREIRA BORGES
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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