Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, conforme previsto em lei municipal. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, para limitar os descontos de empréstimos na folha de pagamento de servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O caput do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. A probabilidade do direito do recorrente está presente, pois a documentação acostada aos autos do processo indica que os descontos em sua folha de pagamento superam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, percentual máximo estabelecido pelo artigo 51, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.488/2010, com a redação da Lei Municipal n.º 2.636/2022. 5. O perigo de dano reside no risco de comprometimento da subsistência do servidor, uma vez que a remuneração possui natureza alimentar e os descontos que excedem a margem legal podem afetar sua dignidade. 6. A decisão provisória não se mostra irreversível, pois, em caso de improcedência do pedido principal ao final do julgamento da controvérsia, o agravado poderá cobrar as diferenças não descontadas durante a vigência da decisão precária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a probabilidade do direito, consubstanciada em descontos de empréstimos consignados que aparentemente extrapolam o limite legal de 35% da remuneração líquida de servidor público municipal, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência para limitar as consignações a esse patamar." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300; Lei Municipal n.º 1.488/2010, artigo 51, parágrafo único (com redação da Lei Municipal n.º 2.636/2022).
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.