Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO A Lei Municipal n.º 5.680/2016 dispõe que ficam isentos do pagamento do IPTU os mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo Poder Público, desde que o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 83.000,00. "Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais)". Na espécie, constata-se que a parte Recorrida demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiária do programa habitacional de baixa renda do Governo Federal, cujo valor venal encontra-se dentro do teto estabelecido na legislação referida. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO Estado de Mato Grosso do Sul Poder Judiciário Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3ª Turma Recursal Mista TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – VALOR VENAL DO IMÓVEL ADEQUADO À NORMA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0805367-25.2020.8.12.0110, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 21/06/2021, p: 22/06/2021) Ressalta-se que a legislação não trata do programa minha casa minha vida em área de desfavelamento, mas sim 2 hipóteses, o programa e áreas de desfavelamento. Por conseguinte, o Recorrente deve se abster de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.680/2016. A corrreção monetária foi aplicada observando a EC 113/21. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
Acordam os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.