Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 592 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 592 do STF. 2. O agravante sustenta a inexistência de responsabilidade estatal, alegando que a morte do detento decorreu de agressão de terceiros, sem comprovação de falha específica do ente público no cumprimento do dever de vigilância e proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o entendimento firmado no Tema nº 592 do STF, que reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado em caso de inobservância de seu dever de proteção a detentos, previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema nº 592 do STF estabelece que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância de seu dever específico de proteção, salvo comprovação de causa impeditiva que rompa o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano.5. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou a falha do Estado em preservar a integridade física do detento, custodiado em estabelecimento prisional, ao constatar que o evento danoso resultou de agressão de outro preso, configurando omissão estatal.6. O agravante não demonstrou a existência de causa impeditiva capaz de afastar o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, nem apresentou argumentos que distinguissem o caso concreto do precedente vinculante.7. A reanálise de provas não é cabível em sede de recurso extraordinário, restringindo-se à verificação da aplicação correta de normas e precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Estado é responsável pela morte de detento, em caso de inobservância de seu dever específico de proteção, salvo demonstração de causa impeditiva que rompa o nexo de causalidade. 2. A ausência de distinção ou superação do entendimento fixado no Tema nº 592 do STF inviabiliza o provimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema nº 592, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 30/03/2016, DJe-159, publicado em 01/08/2016. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817075-19.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )
por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.