Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APÓLICE DE FIANÇA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento contra decisão que concedeu efeito suspensivo a embargos à execução de título extrajudicial, mediante garantia por meio de apólice de fiança bancária. A agravante alega que a decisão concedeu o efeito suspensivo sem observar os requisitos legais e que a garantia apresentada é inidônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se a apólice de fiança bancária apresentada é garantia idônea para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao considerar a apólice de fiança bancária como garantia suficiente para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.3.1. A alegação de que a garantia é inidônea não foi comprovada.3.2. A existência de ação declaratória de rescisão contratual não tem o condão de suspender a execução, salvo na hipótese de o contrato ter sido extinto por sentença transitada em julgado, o que não é o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido.4.1. A apólice de fiança bancária apresentada é garantia idônea para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, §2º; art. 1.024.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5237444-65.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: S A DE SOUSA INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI Agravado: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Agravo interno conhecido e desprovido.4.1. A apólice de fiança bancária apresentada é garantia idônea para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.