Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO EDUCACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA DECLARADA E AUSÊNCIA DE EDITAL. FUNDAMENTO EM SAÚDE PSÍQUICA DO DISCENTE. PRETENSÃO DE CARÁTER HUMANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGÊNCIA PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.536/1997. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. 1.A decisão que indefere pedido de tutela provisória é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Recurso devidamente instruído, tempestivo e com preparo regular, preenchendo os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. 3.O pedido de transferência entre instituições de ensino superior privadas, mesmo pertencentes ao mesmo grupo educacional, encontra limites legais no art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), sendo condicionada à existência de vaga e à submissão a processo seletivo. 4.A exceção legal à regra, prevista no art. 1º da Lei nº 9.536/1997, restringe-se às hipóteses de transferência ex officio de servidores públicos federais ou de seus dependentes, por motivo de remoção funcional com mudança de domicílio, o que não se verifica na hipótese sub judice. 5. A saúde psíquica da agravante, embora relevante do ponto de vista humanitário, não autoriza, por si só, o deferimento judicial de transferência acadêmica à margem da legalidade estrita e da autonomia universitária, protegida constitucionalmente (art. 207 da CF/88). 6.A manutenção da decisão de origem se impõe, por ausência de verossimilhança jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência recursal. 7. Pedido de tutela recursal indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Maria Luísa Brito Mendes em face da r. decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0833777-59.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, mediante o qual a agravante buscava a transferência de instituição de ensino superior – do Instituto de Ensino Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP), localizado no município de Parnaíba/PI, para a instituição agravada UNINOVAFAPI, sediada em Teresina/PI – por motivo de saúde mental gravemente comprometida, devidamente atestada por profissional médico. A agravante é regularmente matriculada no 3º período do curso de Medicina do IESVAP, pertencente ao mesmo grupo educacional da UNINOVAFAPI (Grupo AFYA), e instrui seu pedido com laudo médico psiquiátrico que atesta o diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – CID-10: F32.2 + F41.1 + F90.0. Em razão de seu estado de saúde e da necessidade de apoio familiar e continuidade do tratamento em local onde reside sua rede de suporte, pleiteou administrativamente a transferência para a UNINOVAFAPI, a qual foi indeferida sob a alegação de inexistência de edital aberto para ingresso por transferência, sem menção à ausência de vaga. Diante da negativa administrativa, a agravante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, a qual restou indeferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de ausência de previsão normativa para a transferência entre instituições privadas de ensino superior sem a abertura de edital e disponibilidade formal de vaga. Insurge-se a parte agravante contra a referida decisão, aduzindo, em síntese, que o indeferimento judicial contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da saúde, da educação e da proteção à convivência familiar, notadamente diante do quadro clínico delicado e da comprovação de que a permanência da estudante em cidade diversa da de seu núcleo de apoio familiar compromete sua recuperação e continuidade acadêmica. Requer, em sede recursal, a concessão liminar da tutela de urgência para determinar que a agravada proceda imediatamente à matrícula da agravante no curso de Medicina, com o devido aproveitamento das disciplinas cursadas, independentemente da existência de edital ou disponibilidade de vaga formal, com posterior confirmação do provimento ao final do julgamento deste agravo. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, dou provimento aos aclaratórios de ID 26295670, e reconsidero a decisão de ID 26269315, a fim de prosseguir com o regular prosseguimento do feito, com a devida correção da classe processual para Agravo de Instrumento. Por sua vez, verifico o pleno cabimento de Agravo de Instrumento, uma vez que o caso se amolda às hipóteses do 1.015 do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15 e recolhido o preparo recursal. No caso sub examine, a controvérsia central gravita em torno da possibilidade jurídica de se conceder, à agravante, o direito à transferência entre instituições de ensino superior privadas, pertencentes ao mesmo grupo educacional, independentemente da existência de edital aberto ou de vaga formalmente declarada, tendo como fundamento basilar a preservação de sua saúde psíquica e a necessária inserção em ambiente de apoio familiar. O pleito recursal formulado pela agravante, conquanto envolva situação humanamente sensível, mostra-se desprovido de amparo normativo expresso no ordenamento jurídico pátrio, devendo, por conseguinte, ser examinado sob a perspectiva da legalidade estrita que rege os atos administrativos no âmbito do ensino superior privado. Com efeito, a matéria referente à transferência de estudantes entre instituições de ensino superior encontra disciplina específica no âmbito da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que assim dispõe em seu art. 49: "Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo." De sua leitura literal e sistemática, depreende-se que a transferência entre instituições congêneres está condicionada cumulativamente à existência de vaga e à submissão ao correspondente processo seletivo, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas expressamente previstas em lei específica. A exceção legal encontra-se disciplinada na Lei nº 9.536/1997, que regulamenta a chamada transferência ex officio, instituto jurídico de caráter estrito, destinado a preservar o direito à continuidade dos estudos do servidor público federal ou de seus dependentes, nos seguintes termos: "Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta." Observe-se, pois, que a transferência compulsória sem edital e independentemente de vaga é juridicamente admitida apenas nas hipóteses exaustivamente previstas na legislação infraconstitucional, as quais não abrangem o deslocamento motivado exclusivamente por razões de saúde do discente. Cumpre destacar, ademais, que a concessão judicial indiscriminada de transferências compulsórias por razões clínicas, à margem dos requisitos legais e procedimentais estabelecidos pelas IES, poderia ensejar grave ingerência no planejamento interno, na distribuição de vaga
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.